A 17.ª Cimeira de Negócios Estados Unidos da América – África decorrerá, nos próximos dias, num país onde não há qualquer tipo de segurança jurídica para os cidadãos e empreendedores que não detenham o poder ou o magistério da influência do momento: Angola.
O Maka Angola traz a lume o mais recente caso de insegurança jurídica e abuso de poder, demonstrando como as decisões judiciais podem ser desautorizadas ou ignoradas pela administração pública caso não sejam acompanhadas de “ordens superiores”. É o Estado da desordem.
A 6 de Junho passado, a administradora municipal do Kilamba Kiaxi, Naulila André, ordenou a demolição de um empreendimento comercial de quatro lojas e uma residência de dois pisos, que estava a ser construído no Bairro Nova Vida, junto ao supermercado Kero.
A acção de demolição, com apoio de força policial, decorreu das 17h00 às 21h00, na presença da directora do gabinete jurídico da referida administração municipal, Sílvia Cristóvão.


A suspensão do tribunal
Nesse mesmo dia, no período da manhã, o juiz Delson Magalhães, da Sala do Cível do Tribunal da Comarca de Belas, ordenou à administração municipal do Kilamba Kiaxi a suspensão da demolição da referida propriedade, pertencente ao empreendedor Walter Ruben António Faustino. Trata-se do Processo n.º 086/2025-B, cuja certidão de citação, exarada pelo juiz, concedeu oito dias à administração municipal do Kilamba Kiaxi para contestar, nos autos, a providência cautelar que lhe foi movida pelo empreendedor, findos os quais decidiria a favor do requerente.
Segundo dados recolhidos pelo Maka Angola, quer a administradora Naulila André, quer a sua directora jurídica, Sílvia Cristóvão, recusaram-se a acatar a decisão do juiz e, já fora das horas normais de expediente, decidiram avançar com as demolições. Por sua vez, o comandante da Esquadra Policial do Nova Vida, superintendente-chefe Isaías Salvador Bernardo, leu a citação do juiz horas antes das demolições, mas decidiu enviar força policial para desautorizar a ordem do tribunal, protegendo cabalmente os demolidores.
A justificação de Kilamba Kiaxi
Em declarações à Rádio MFM, transmitida ontem, a directora do gabinete jurídico da administração municipal, Sílvia Cristóvão, justificou o acto: “A demolição foi realizada na sequência de um processo de contra-ordenação que foi aberto em virtude de se ter constatado que o munícipe violava a licença que foi emitida em seu benefício.”
Segundo a responsável, Walter Faustino recebeu uma licença para a construção de lojas, mas “o munícipe construiu casa e muros de vedação. Essa violação constitui uma transgressão urbanística à luza da alínea B do n.º 1 do artigo 70 do Decreto 80/06, que é o Regulamento das operações de loteamento, obras de urbanização e obras de construção”. Naulila André especificou que a atitude do empreendedor “também constitui uma contra-ordenação à luz da alínea C do artigo 12 da Postura nº 66/24, que regulamenta a Lei das Contra-Ordenações no município do Kilamba-Kiaxi”.
Mais afirmou que, por diversas vezes, o infractor foi notificado para suspender as obras, por violação dos termos da licença emitida para o efeito e, por desobediência, Walter Faustino continuou a construir por sua conta e risco. Sílvia Cristóvão garante que o visado “foi pontualmente notificado das demolições”.
Naulila André emitiu o alvará de licença de construção do edifício comercial (n.º 070/ADMKK/2024) a 24 de Julho de 2024, a favor de Walter Faustino. Ou seja, permitiu a construção e mandou demoli-la.
No documento para aprovação da licença, o director municipal de infra-estruturas, ordenamento do território e habitação, Eduardo Nsiasoque, certificou que “o projecto em causa cumpriu com as normas e regulamentos de edificações urbanas” e referiu ter obtido os pareceres técnicos favoráveis para o efeito.
Da área total de 2368 metros quadrados, o projecto aprovado contemplava uma área de construção de 896 metros quadrados no primeiro piso e a mesma área e construção no segundo piso. Para a obtenção da licença, o cidadão pagou aos cofres do Estado mais de um 1,7 milhões de kwanzas, conforme nota de liquidação oficial.
Multa ao infractor
Todavia, a 29 de Dezembro de 2023, a direcção municipal de fiscalização e inspecção das actividades económicas e segurança alimentar do Kilamba Kiaxi autuou Walter Rubem Fonseca por ter iniciado a construção do seu empreendimento de quatro lojas, incluindo uma casa para habitação, sem a devida licença. Como punição, o proprietário pagou uma multa de 3,5 milhões de kwanzas.
Adiante, a 21 de Fevereiro passado, a administração do Kilamba Kiaxi deslocou-se à referida obra e simplesmente escreveu numa das paredes “GPL admin-K. Kiaxi obra suspensa” e a data, bem como confiscou os materiais de construção.
De acordo com o analista legal do Maka Angola, Rui Verde, “a existência de uma contra-ordenação esgota-se em si própria. É levantada e paga, assunto terminado. Pode dar origem a outros procedimentos, mas esses não são automáticos, e têm de seguir os seus trâmites”.
Ordem de demolição voluntária
A 14 de Abril, o director de fiscalização de Kilamba Kiaxi, José Lourenço da Silva, emitiu o auto de demolição n.º 003/2025 contra Walter Faustino, instando-o a “proceder voluntariamente” com a demolição da estrutura erguida “à margem da licença”. Ou seja, ou auto instava-o a demolir apenas a casa.
O segundo ponto do referido auto determinava que, se Walter Faustino não procedesse à demolição voluntária da parte ilegal da construção (a casa), a direcção de fiscalização cumpriria com a ordem de demolição da administradora Naulila André exarada no Despacho n.º 40/GAB.ADM.KK/2025 – neste caso, a demolição aparentemente abrangeria a totalidade da construção (visto que a demolição feita pelo município foi efectivamente total, e não apenas da parte ilegal) e seria feita “às expensas” do visado.
O acto administrativo de demolição fundamentou-se no facto de Walter Faustino ter “abusado” da licença de construção, e é esse “abuso” que parece ser o objecto de fundo da acção administrativa. Porém, de acordo com a lei, esse acto de demolição só “poderia ocorrer a seguir à providência cautelar” intentada pelo lesado. Perante a providência cautelar emitida pelo tribunal, o município não poderia ter avançado com a demolição. “Portanto, tudo se reconduz à providência cautelar e à citação da sua existência e seus efeitos”, nota Rui Verde.
De acordo com o Código do Processo do Contencioso Administrativo, no seu artigo 138.º (proibição de executar o acto):
“1. Requerida a suspensão da eficácia de um acto, a Autoridade Administrativa, recebido o duplicado do requerimento respectivo, não pode iniciar ou continuar a execução do mesmo e deve impedir, com urgência, que os serviços e outros interessados procedam ou continuem a proceder a ela.
2. Pode, porém, a Autoridade Administrativa iniciar ou retomar a execução se, por despacho fundamentado, reconhecer expressamente, no prazo de 7 (sete) dias, que o diferimento da execução seria gravemente prejudicial para o interesse público.”
Em relação ao n.º 2 do referido artigo, não há qualquer indicação de que este despacho tenha sido produzido e junto aos autos no prazo de sete dias.
Como adianta Rui Verde, nesse caso, aplica-se o n.º 6 do citado artigo 138º, segundo o qual “incorre em responsabilidade civil, disciplinar e criminal, nos termos gerais, a Autoridade Administrativa ou o agente que promover a execução do acto ou o executar, violando o disposto no presente artigo”.
Sílvia Cristóvão argumentou, em entrevista à MFM, que a fiscalização não ignorou a providência cautelar. “É muito importante que se esclareça que a interposição de uma providência cautelar não suspende automaticamente a execução de um acto administrativo. Isso só ocorre após a citação e, ao longo de toda a demolição, não tivemos notícia da existência da citação.”
E foi mais longe: “Também é importante dizer que a citação não é feita na rua e muito menos pelo requerente e sim por um oficial de justiça na sede da requerida. Não percebemos como a citação foi parar às mãos do infractor. O tribunal não nos citou até ao momento em que terminámos a demolição.”
Apesar da sua eloquência, Sílvia Cristóvão mentiu sem qualquer pudor. A 6 de Junho, um oficial de justiça, Alfredo Cajesse, entregou a citação na sede da administração municipal do Kilamba Kiaxi. A referida instituição estampou o seu carimbo (recebido) no duplicado da certidão de citação, que foi devidamente assinado por um ou uma funcionária de sobrenome Silva, que assinou o documento e anotou a data de 6 de Junho.
Como é do conhecimento público, a função pública funciona até às 15h00. A demolição da propriedade de Walter Faustino começou perto das 17h00, como atestam várias testemunhas, e foi pessoalmente dirigida pela directora do gabinete jurídico, Sílvia Cristóvão, que se fez presente no local, com a sua cadeira, para comandar o espectáculo.
Conclusão
O incumprimento de decisões judiciais é extremamente grave, além de ser um crime: o crime de desobediência. O Artigo 340.º do Código Penal Angolano estabelece que quem não cumprir ordens legítimas de autoridades ou funcionários competentes pode ser punido com prisão. Se a ordem descumprida for para dar seguimento a uma decisão judicial, ou houver advertência explícita sobre a criminalidade do acto, essa punição aplica-se expressamente.
Mas o problema é superior ao crime. Trata-se de uma violação expressa da ordem constitucional e do Estado de Direito. Inaceitável.

O incumprimento de decisões judiciais por autoridades públicas angolanas viola gravemente o funcionamento do Estado de Direito. As leis existem para garantir justiça e equidade, e a desobediência por parte daqueles que deveriam zelar por sua aplicação mina a credibilidade das instituições. Quando um funcionário ou autoridade ignora uma ordem judicial, cria-se um precedente perigoso de impunidade, incentivando outros a seguirem o mesmo caminho. Isso enfraquece o sistema judiciário e leva à desconfiança da população em relação à justiça, um pilar essencial para a estabilidade social.
No final, estas situações afastam o investimento, os contratos, mantêm o país num círculo vicioso de pobreza e miséria, sem fim, sem esperança.
Além disso, esta prática abre portas para abusos de poder e arbitrariedades. O respeito das decisões judiciais é o que impede que os interesses políticos ou pessoais se sobreponham ao que é justo e legal. Quando uma ordem judicial não é cumprida, especialmente por aqueles que detêm autoridade, há um grave desrespeito pelas garantias fundamentais dos cidadãos. Se cada um faz o que quer, é a lei da selva. Todos à pancada. É isso que se pretende?
Por fim, a desobediência institucionalizada pode levar a um colapso da ordem legal. Se a população percebe que aqueles que estão no poder não seguem as regras, pode instalar-se o caos jurídico e social, tornando-se cada vez mais difícil fazer valer os direitos dos cidadãos.
O respeito das decisões judiciais não é opcional, é um dever fundamental que sustenta a legitimidade e o equilíbrio do Estado. A impunidade de autoridades que desobedecem a determinações judiciais é uma ameaça directa à governabilidade e ao próprio futuro do país. Não haja dúvidas sobre isso.
Não há cimeira de negócios com os Estados Unidos que valha, quando o caos espreita à janela.
Por : Rafael Marques de Morais